As ADIs 2616 e 2575 tiveram seu julgamento conjunto iniciado em 2014, o da ADI 2616 foi encerrado e declarou inconstitucional a Emenda Constitucional no 10/2001 do Estado do Paraná por vício de iniciativa (foi originada no Poder Legislativo e deveria partir do Poder Executivo).
Na prática, esta ADI (2616) retirou a Polícia Científica do Artigo 46 da Constituição Estadual, que a colocava no rol das forças DE segurança pública, mas retornou o artigo 50 à sua redação original (repristinou), ou seja, manteve a Polícia Científica como órgão DA segurança pública (SESP).
Encerrada esta fase do julgamento, passou-se a discutir a constitucionalidade do artigo 50, ou seja, caso fosse considerado inconstitucional, significaria que a Polícia Científica deveria voltar a se subordinar à Polícia Civil, pois o STF determinaria que as atividades periciais seriam típicas da Polícia Civil.
Com o voto divergente do Ministro Roberto Barroso e como houve pedido de vista, o julgamento da ADI 2616 foi encerrado declarando inconstitucional a Emenda Constitucional no 10, retornando o artigo 50 à sua redação original, ou seja, a Polícia Científica continuou tendo previsão constitucional no Paraná.
Ontem (24/06/2020) foi retomado o julgamento da ADI 2575, somente com relação à constitucionalidade do artigo 50 da Constituição do Paraná. O voto do relator, ministro Dias Toffoli, já proferido em 2014, declarava constitucional o artigo 50, dando interpretação de que não poderia constar no rol dos órgãos DE segurança pública (Artigo 46 da Constituição Estadual). Já a divergência apontada pelo Ministro Roberto Barroso (também em 2014), considerava inconstitucional a desvinculação da Polícia Científica da Polícia Civil.
Encerrado o julgamento, seis Ministros (Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski) votaram pela procedência parcial do pedido, mantendo o artigo 50 original e interpretando que a Polícia Científica não pode constar no rol dos órgãos DE segurança pública (artigo 46). Dois Ministros (Edson Faccin e Marco Aurélio) votaram pela total improcedência da ação, mantendo a redação original do artigo 50. E dois Ministros (Roberto Barroso e Luiz Fux), votaram pela procedência integral da ação, declarando inconstitucional também o artigo 50 da Constituição Estadual e, portanto, a desvinculação da Polícia Científica da Polícia Civil no Estado do Paraná.
RESUMINDO, a Polícia Científica do Paraná não figura no rol dos órgãos DE segurança pública do Paraná desde 2014 (artigo 46 – ADI 2616), mas É UM ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA – SESP (Título I – Capítulo IV – DA SEGURANÇA PÚBLICA) previsto no artigo 50, ou seja, tudo continua como está, com a Polícia Científica sendo órgão autônomo dentro da SESP, decisão tomada por oito dos dez Ministros votantes (8x2).
Como as ADIs somente questionavam a existência do ÓRGÃO POLÍCIA CIENTÍFICA, QUE COM O JULGAMENTO DE ONTEM FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL, tudo o que diz respeito aos SERVIDORES continua inalterado, pois os dispositivos infraconstitucionais (Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, etc) não foram questionados e tampouco revogados, portanto continuam em plena vigência, mantendo os servidores da Polícia Científica com suas prerrogativas, garantias e deveres.
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